quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

EDITORIAL SOBRE A PERÍCIA DO INSS

A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, periódico editado pela laboriosa FUNDACENTRO, trás em seu volume 37, número 125 de Jun/Jul 2012, editorial assinado pelos eminentes pesquisadores Maria Maeno e José Tarcísio Buschinelli sobre a proposta de concessão de benefícios por incapacidade sem perícia inicial do INSS. Atentos a tudo que se pode saber (pois há muito que não se sabe, talvez porque sequer exista) sobre a atividade médico-pericial em debate, este blog faz algumas respeitosas considerações sobre o texto. 

A primeira, digamos, imprecisão, foi, já no primeiro parágrafo, compartimentalizar a avaliação do pretendente a auxílio-doença em administrativa (qualidade de segurado) e técnica (realizada por perito médico). Na verdade, ilustres pesquisadores, a avaliação médico pericial é que determina haver ou não qualidade de segurado nas datas do adoencimento e incapacitação. Esta é caracterizada por julgamento multifatorial do perito, portanto transcende a técnica. 

Ainda no primeiro parágrafo é afirmado que "as perícias subsequentes eram agendadas até a cessação do benefício". Esta afirmação não corresponde à verdade, uma vez que também sempre foi da prática pericial estimar o período de recuperação através da conclusão dita tipo 2, ou DCB, que significa Data da Cessação do Benefício, estabelecida na perícia concessora, a critério do julgamento pericial. A conclusão tipo 4, ou DCI - Data da Comprovação da Incapacidade - era (e é) apenas uma das conclusões possíveis. 

No parágrafo terceiro, os autores abordam "sistema de cessação de benefícios por incapacidade, tendo por base a estimativa de tempo de recuperação funcional atrelada exclusivamente ao código da doença...". A preocupação dos editorialistas não procede, uma vez que a sociedade reivindica clareza e critério nas deliberações periciais e uma estimativa para cada patologia ou agravo é desejável. Evidentemente isso não significa um "sistema de cessação" nem jamais poderá ser uma imposição automática que violente a autonomia do perito que, repito, JULGA a incapacidade a partir da doença principal levando em conta todos os intervenientes, inclusive sociais. Se estamos falando da perícia médica previdenciária composta por servidores federais concursados, este temor não tem fundamento. 

 Em seguida, os autores abordam a "concessão mediante atestado apresentado pelo segurado". A crítica que fazem refere-se à impossibilidade, na proposta, que o atestado caracterize a doença como ocupacional. Não há qualquer referência à autenticidade dos afastamentos nem à necessidade de controles a este respeito não apenas por má-fé, mas por desentendimentos conceituais de quem tem o compromisso exclusivo com o paciente, diferentemente do perito. Ignoram, dando a entender desconhecimento da atividade ou credulidade ideológica na pureza e boa fé dos trabalhadores bem como na capacidade de médicos serem assistentes e peritos ao mesmo tempo. No mínimo ingenuidade. 

Preocupam-se com reabilitação e com a integração do INSS com o SUS. Efetivamente são braços distintos da Seguridade que se entrelaçam na medida em que as deficiências do SUS impactam na duração dos afastamentos. A principal razão de prorrogação de benefícios além dos prazos estimados é a baixa resolutividade do SUS, com alto custo previdenciário e social, questão que os editorialistas não abordam tampouco. Não seria o SUS o órgão adequado a fazer perícias por razões vocacionais, isenção inadequada devido à relação médico-paciente assistencial e, sobretudo, pela contaminação da ineficiência do órgão assistencial sobre o previdenciário, entretanto isso é sugerido pelos editorialistas a título de "desburocratização". 

O parágrafo final, entretanto, é o que mais demonstra a distância entre os bacharéis e os trabalhadores peritos, ao afirmar "Uma verdadeira mudança no modelo pericial exigiria a discussão do conceito de incapacidade, que atualmente é baseada exclusivamente no diagnóstico e apenas em um código de doença..." Nada mais equivocado! A perícia previdenciária jamais permitiu a imposição de CID sobre o JULGAMENTO da incapacidade e sempre defendeu a individualização de cada caso, ponderando sobre o diagnóstico todo e qualquer interveniente como idade, qualificação, acessibilidade, comorbidades etc. Os autores entendem os peritos como robôs, copiadores de atestados, o que não só não corresponde à realidade como faz alguns, como eu, se sentirem ofendidos.

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