Carência é o número mínimo de contribuições necessárias para se pleitear um benefício. O evento que dispara a contagem é diferente caso o trabalhador seja facultativo (autônomo), doméstico ou empregado.
Para os 2 primeiros a carência passa a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição válida (que é a feita em dia). Para o empregado, o primeiro dia de trabalho dispara a contagem da carência, ainda que o empregador sonegue o recolhimento no mês seguinte.
Para que carência? Para evitar fraudes. Evitar que pessoas sabidamente doentes contribuam e venham a requerer auxílio-doença, evitar que grávidas iniciem contribuição para obter Salário Maternidade etc. Está correto, pois em seguridade a palavra de ordem é prevenção. Não seria lícito se segurar contra algo que já aconteceu ou que sabida e seguramente vai acontecer. Seria contra os fundamentos previdenciários.
Algumas situações eximem o segurado de cumprir a carência de 12 meses do Auxílio-doença, mas o evento precisa, SEMPRE, ter acontecido após a filiação e antes dos 12 meses de carência. Se o evento for anterior, jamais poderá isentar o cumprimento da carência legal. O tema é tratado no capítulo II da Lei 8.213/91.
Quais seriam essas doenças? Por lógica, deveriam ser aquelas em que ficasse claro e inquestionável não ter havido previsibilidade, não ser anterior ao ingresso, estar acima de qualquer suspeita de má-fé. Um exemplo seria a apendicite aguda. Ninguém é capaz de programar ou prever uma apendicite! Entretanto a legislação atual não contempla apendicite ou doenças similares!!!
O critério usado é de gravidade e de estigmatização, o que não faz nenhum sentido. Por que espondilite anquilosante está lá e artrite reumatóide (doença similar e que pode ser muito mais grave) não? Aliás, o diagnóstico de espondilite anquilosante, em geral, demora mais de 12 meses, fazendo com que isenção de carência para alguém que, depois de empregado, começou a apresentar manifestações clínicas, acabe letra morta. Assim acontece com quase todas as doenças da lista!
Outra confusão histórica é a questão do agravamento. A lei previdenciária, no capítulo V, ao tratar de auxílio-doença, assevera que doenças anteriores ao ingresso, mas que permitiam o exercício do labor, ao se tornarem incapacitantes por agravamento, merecem o amparo do benefício. Onde está dito que isentará carência nessa circunstância?
TODA doença manifesta ANTES do ingresso só será amparada após o cumprimento do período de carência, o que será uma demonstração de boa fé de quem contratou efetivamente crendo na capacidade laboral ou de quem contribui como trabalhador autônomo, assim afirmando ter capacidade laboral. Se, após cumprida a carência, houver agravamento e incapacidade o segurado terá todo direito ao Auxílio-doença, mesmo se tratando de doença anterior.
Será muito bem vinda uma modificação radical nas situações isentáveis de carência.
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