domingo, 13 de setembro de 2009

Laudo Pericial



Por Luciana Coiro
















DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS:
Documento, no campo médico-legal da PROVA, é a anotação gráfica de um fato que será avaliado por autoridade competente.
Dentre os documentos médico-legais salienta-se o RELATÓRIO. Se for ditado a um escrivão, será denominado “AUTO”; se elaborado por perito, será denominado “LAUDO”.
Só o perito faz laudo médico-pericial; os demais médicos fazem ATESTADOS. Só há laudo se este integrar um processo, seja ele administrativo, criminal, civel, trabalhista, previdenciário etc. Por esta razão os médicos do trabalho fazem atestados de saúde ocupacional (e não laudos).

O Laudo médico-pericial é constituído das seguintes partes:
PREÂMBULO: Deve constar hora, data e local exatos onde o exame é feito, nome da autoridade que requereu e da que determinou o exame, nome dos peritos, qualificação do periciado (qualificação, no caso, são todos os dados do periciado, a saber: nome, data de nascimento, etnia, estado civil, gênero e profissão - esta fundamental em perícias previdenciárias que avaliam incapacidade laboral). Nas perícias previdenciárias, quem requer o benefício é o “segurado” e, para atendê-lo, o INSS determina a realização de perícia médica. Claro está que a autoridade que determina a perícia é o INSS, por conta de uma demanda dos seus segurados. Assim, colegas, é fácil entender que nossas perícias são PARA  a autoridade administrativa, que deve cumprir sua missão: concessão de benefícios a quem deles fizer jus. Este é o embasamento conceitual para não entregar a CRER, entre vários outros, claro. 
Para as perícias previdenciárias, a caracterização do direito só ocorrerá mediante análise do perfil contributivo e tipo de filiação ao sistema previdenciário. Deve-se ressaltar no laudo as condições previdenciárias (empregado doméstico, trabalhador avulso, empregado, contribuinte individual etc) e situar as mesmas temporalmente (importante na questão de carência). Na avaliação de direitos previdenciários, a determinação das datas de início da doença e incapacidade constituem informações imprescindíveis. Isto porque tais datas serão confrontadas com o padrão contributivo e de filiação de cada requerente. São datas técnicas de responsabilidade do perito médico, sendo pois um equívoco atribuir a "causa administrativa" o indeferimento que ocorre por falta de carência, uma vez que há doenças que isentam carência, portanto cabe ao perito médico caracterizar ou descaracterizar sua existência.
HISTÓRICO: Registro dos fatos mais significativos que motivaram o pedido da perícia. Essa parte da perícia DEVE SER CREDITADA ao periciado. Não cabe imputar ao perito qualquer responsabilidade por esta parte do laudo. (nota da autora: por isso que no Histórico não cabe botar dados de exame físico ou impressões do perito. Aqui é registrado TUDO QUE OUVIMOS E COMO OUVIMOS. Deve-se usar muito o “refere que...relata que...conta que...e, claro, as aspas, denotando tratar-se de transcrição fiel do que ouvimos).
É interessante salientar que, embora não sendo a parte mais importante do laudo, o Histórico é imprescindível. Tanto que o Código Civil, em seu art. 429, assegura ao perito o direito de ouvir testemunhas e recorrer a qualquer outra fonte. (CPC: Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças).
E ainda, privar um indivíduo de fazer seu relato ao perito no momento do exame não só compromete os seus mais elementares direitos, mas atenta contra as conquistas fundamentais da pessoa humana, asseguradas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Federal que resguarda a livre prerrogativa de prestar informações. (nota minha: assim, colegas peritos, a prática de “apressar” os relatos, por termos uma demanda “quantitativa e administrativa” a cumprir, macula a avaliação integral, física e moral, daqueles que se submetem ao nosso exame pericial...pensem nisso).
Desse modo, os peritos devem inserir no Histórico, de forma objetiva e simples, o que acharem que possa trazer subsídios à perícia. Sem o comprometimento com sua veracidade, porquanto se trata do relato do periciado, e sem se preocupar em agradar ou desagradar quem quer que seja, autoridade ou não.
DESCRIÇÃO: Tida com o a parte MAIS IMPORTANTE DO LAUDO. Não se deve citar os achados “nominalmente”. Citar, apenas, é como diagnosticar. O perito não deve diagnosticar. Deve DESCREVER MINUCIOSAMENTE. Deve praticar o clássico “visum et repertum”, ou seja, vejo e repito. Omitir as características do que se observou é privar de dados quem deles precisa para a “justa decisão”. A descrição detalhada é que embasará a conclusão, via discussão, como veremos adiante. Aqui, todos os elementos de exame físico deverão estar claros e exemplificados. De nada vale dizer: “deprimido”, se não exemplificarmos o que identificamos como elementos objetivos de depressão. Aqui, na Descrição, deveriam ser transcritos ou anexados (escaneados, por exemplo) todos os exames trazidos pelo segurado. Não cabe, ao perito, “escolher” na sacola que o periciado traz os exames que julga “importantes”. TODOS devem ser registrados. (Comentário da autora: Vejam como os “gestores” nos tolhem de nosso verdadeiro papel. Como explicar a motivação pela qual “escolhemos” registrar uns exames em detrimento de outros, a nós apresentados ? O que diríamos ? Não coube no SABI ? Ora, colegas...Chega disso !! ).
DISCUSSÃO: Aqui serão colocadas todas as hipóteses. Serão discutidas as possibilidades diante do que se verificou ao exame e coleta de informações. Serão citadas as referências bibliográficas. Serão enunciados os achados periciais, de maneira técnica, embora compreensível para a autoridade leiga. É NA DISCUSSÃO QUE SE TRANSPÕE PARA O “MUNDO LEIGO” OS ACHADOS TÉCNICOS MÉDICOS. O perito deve cotejar suas impressões com o histórico trazido pelo interessado, a fim de determinar a veracidade das informações deste, se há nexo de causalidade etc...
“O perito esclarece, demonsta, ilumina”
CONCLUSÃO: Síntese do que os peritos conseguiram deduzir do exame e da discussão. O perito não pode afirmar nada além do que puder demonstrar cientificamente. Havendo mais de uma possibilidade quanto ao que examinou, deve mencionar todas as alternativas e probabilidades de acerto de cada uma.


Na opinião da autora, a discussão é parte de vital importância. É ali que o perito dará “seu toque”. Ali fará a transposição dos conhecimentos médicos para o mundo das leis. Ali explicará tudo o que verificou durante a perícia. Ali estarão as justificativas para suas conclusões.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
França, GV, Medicina Legal, Guanabara Koogan, 2008, oitava edição.
Grego, R, Medicina Legal à Luz do Direito Penal e Processual Penal: teoria resumida; Impetus, 2009, oitava edição.

Um comentário:

  1. Muito bom me ajudou bastante para a conclusão do meu trabalho de O. Legal

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