O recorrente alegara que o perito designado pela Justiça, qualificado como “médico do trabalho, cirurgião geral, cirurgião de cabeça e pescoço” e seu problema de saúde seria pneumológico.
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A perícia tem por finalidade o Direito e segundo suas especificidades (do Direito) deve ser estruturada. Pareceres especializados podem ser necessários, mas as perícias são matéria de especialistas em atuar na interface da Medicina com o Direito, ou seja, na Medicina Legal.
A perícia tem por finalidade o Direito e segundo suas especificidades (do Direito) deve ser estruturada. Pareceres especializados podem ser necessários, mas as perícias são matéria de especialistas em atuar na interface da Medicina com o Direito, ou seja, na Medicina Legal.
Há situações em que o senso comum assimilou bem o que venha a ser um Médico especializado em Medicina Legal, ou forense: ninguém questiona um médico legista, que é o especialista em Medicina Legal Criminal, abrir crânios em suas necropsias sem ser neurocirurgião, mas em perícias médico-legais administrativas, cíveis e previdênciarias a contestação é muito freqüente porque aqui a desvinculação da medicina assistencial não ocorreu.
Imagine-se um cidadão com quatro, cinco doenças diferentes, quantas “perícias” precisaria? Em qual delas o Juiz se apoiaria em caso de divergências entre peritos oficiais que ele mesmo nomeou?
Agradeço a Heltron Xavier (fonte da matéria)
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