quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Um suplício para se aposentar

Aposentadoria especial de médicos no INSS: a face oculta dos indeferimentos e dos deferimentos aparentes


Antonio Carlos Gândara Martins - Advogado - OAB/SP95752
Publicado no(a): Em: 13/11/2009



A Classe Médica em geral – e falamos aqui daqueles que já foram em busca do INSS para tratar de suas aposentadorias – sabem perfeitamente que não imaginavam, até então, que iriam defrontar-se com um verdadeiro inferno, que sempre culmina com um indeferimento, remetendo o profissional da Medicina às JRPSs/Juntas de Recursos da Previdência Social, onde a tramitação será “a perder de vista” e a possibilidade de convalidação do indeferimento é de quase 100%! O que existiria por trás disso tudo? – seria a indefectível pergunta!

     Impossível respondê-la sem retroagir há 30 anos!...


     Em 1981, “por motivo de economia”, o INSS fechou sua então modelar “Escolinha de Funcionários”, que recebia e preparava funcionários recém concursados, antes dos mesmos assumirem seus postos. Em lugar dessa escolinha – o fechamento de suas portas foi simplesmente funesto – o então INSS da época, o “INPS”, substituiu-a pelo envio de circulares às Agências da Previdência, que, por sua vez, as distribuíam a cada funcionário, para tomarem ciência! “Quem tomou, tomou, quem não tomou – tomasse. E gaveta nelas”!

     E a interpretação da circular, à ausência de um centro integrado de instruções, ficou... “na cabeça de cada servidor”!... Com o advento da internet, tivemos “uma variação em torno de uma nota só”: as agências da Previdência recebem circulares de Brasília e as divulgam para cada funcionário, via email, de cada um deles, e a interpretação continua sendo a mesma, ou seja, o que vai na cabeça de cada um! Se hoje um médico for a 10 agências do INSS, para obter informações sobre sua aposentadoria, delas sairá com “11 informações diferentes”!... Ante tal “sistema”, fácil deduzir que o poder discricionário de um funcionário do INSS, em primeira instância, identifica-se com o de um Ministro do STF, em última!

     Mas não paramos por aqui. Para agravar mais ainda esse “status quo”, o próprio Ministério da Previdência edita documentos denominados “orientações internas”, sem publicação em Diário Oficial, a pretexto de “regulamentar procedimentos de ordem exclusivamente interna” – um sofisma para encobrir uma realidade, qual seja, “interpretações à moda da casa” da lei verdadeira – gerando efeitos públicos e em desfavor do médico – do único dispositivo legal aplicável à matéria: o Decreto 4.827, assinado pelo Presidente da República, em 03/09/2003. Uma consumada afronta ao Artigo 37 da Constituição Federal, onde o princípio da publicidade que reveste os atos administrativos, aplicável às coisas de ordem pública, é condição “sine qua”!

     Some-se a isso tudo, a total ausência de responsabilidade objetiva do Servidor da INSS, quando de um indeferimento, por mais absurdo que possa ser, pois até aí o essencial acontece para o INSS: o dinheiro não saiu dos seus cofres! “Para isso mesmo existem as Juntas de Recursos”!... E quando da apreciação de um recurso, as Juntas jamais se reportarão àqueles simples funcionários (chamados de “atendentes”), mas à Agência do INSS onde ele está lotado e quando o recurso chega ao CRPS/Conselho de Recursos da Previdência Social, última instância administrativa do INSS, esse órgão se reportará à decisão das Juntas, ou seja, aquele simples funcionário que ocasionou toda essa situação, não tem um “mega poder”: tem uma “MEGA BLINDAGEM”!... Os Senhores sabiam disto?

     Como se vê, estamos diante de uma verdadeira “fisiologia integrada”, objetivando um premeditado indeferimento, onde os funcionários do INSS se pautam por um comportamento cultural até, para não dizer - “atávico”!

     Assim, a elaboração de um processo de aposentadoria de um médico, junto ao INSS, que por vezes assume uma tripla condição – empregado, autônomo e empregador – requer a presença de um Advogado especializado na matéria (“curiosos e livre atiradores” não faltam...) e de preferência quem conheça esse “meio imponderável”, denominado INSS. Se assim não for, o Médico poderá ser vitimado por um fenômeno que pouquíssimos profissionais (leigos então, é bom nem falar) conhecem: “o deferimento aparente”! É quando deferem um processo concedendo ao Médico o que se chama de “tempo corrido”, sem a adição de tempo de serviço a que faz jus de 40% (homens) e 20% (mulheres), até 28/04/1995 previsto na legislação aplicável à matéria e com isso o “fator previdenciário” (que age como redutor do cálculo de um benefício) será maior, pois são grandezas inversamente proporcionais, resultando num prejuízo ao Médico, que se eternizará no tempo e no espaço, algo que não é detectado à primeira vista, a uma grande maioria, até de profissionais nessa área!

     O objetivo deste artigo, não é tanto discorrer sobre consagrados direitos da Classe Médica, mas sim, discorrer sobre a forma como eles são ignorados, maltratados e desvirtuados, um “alerta”, enfim, aos profissionais da área, para que melhor se situem quando de um pedido dessa natureza ao INSS, pois, assim prevenidos, não serão induzidos em erro por aquela frase feita governamental: “Direitos do Cidadão, Dever do Estado”.

     O que fazer? Cautela e prudência e quando recorrer a um Advogado, procurar, em primeiro lugar, saber se ele é especializado na matéria e obter amplas informações a seu respeito – é o mínimo que se possa fazer! E com isso tentar criar condições para evitar recorrer à Justiça Federal (que teórica e oficialmente desconhece a existência das orientações internas), cujo tempo de tramitação do recurso será SDS: “só Deus sabe”!

     Boa sorte e finalmente... que o espírito de Hipócrates os ajudem!...

FONTE: CFM

Um comentário:

  1. Segundo MP 479 - DOU 30.12.09 - EDIÇÃO EXTRA - , o perito poderá optar por jornada de 06 horas com remuneração proporcional.
    Antes que o Argolo diga que foi " obra dos trabalhos de bastidores", a publicação resultou de pedido da tal CNTS, sindicato ligado à CUT.

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