A magistrada tem respeito e apreço pela atividade pericial, tendo, juntamente com mais de 100 juízes federais da 1a. região, assistido palestra de 2 hs que proferi em BH recentemente. A desembargadora Neuza Alves foi um dos magistrados mais participantes do evento, com perguntas, colocações e muito bom humor. Seu despacho mostrou equilíbrio e sabedoria.
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A desembargadora disse não considerar lícita, em razão da natureza técnica das atividades desenvolvidas pelos médicos peritos do INSS, a exigência de um número fechado (no caso 24) de exames a serem realizados por dia. Isso porque alguns deles podem demandar mais tempo frente à complexidade de cada caso.
Dessa forma, ressaltou a magistrada não ser razoável que os médicos sejam punidos por exercerem suas atividades de acordo com os princípios éticos.
Por fim, a magistrada disse caber ao INSS, juntamente com os substituídos da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, "planejar da maneira menos prejudicial possível o atendimento dos segurados que deixarem de ser examinados no dia aprazado, visando cumprir metas, evitar filas e atingir o objetivo social da nobre missão confiada aos dignos profissionais."
Ag 2009.01.00.075577-2/DF
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
O que diz o INSS sobre a mesma decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: operação da perícia médica O Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 296 de 9 de novembro de 2009, estabelece que compete à Administração programar e gerenciar a agenda de Perícia Médica no âmbito das Agências da Previdência Social. Como não poderia ser diferente, esse entendimento foi ratificado pela decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região, proferida em 11 de dezembro de 2009, por meio do Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.075577-2/DF, que derrubou a Liminar a favor da operação promovida pela Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP). A Desembargadora Federal Neuza Alves afirma, em sua decisão, que é do INSS, e não dos Peritos Médicos, a atribuição de elaborar o agendamento diário dos atendimentos aos segurados, levando-se em conta as peculiaridades de cada uma das Agências em que eles são realizados, e diz que: “tais marcações têm apenas a finalidade de organizar o atendimento, cabendo a cada profissional efetuá-lo de acordo com a situação em relação à qual se deparar no caso concreto. Assim, da mesma forma que a consulta que levar mais de vinte ou trinta minutos para ser realizada atrasará o atendimento do segurado seguinte, aquela que levar tempo menor (nas diversas situações em que isso de fato pode ocorrer sem comprometer o resultado técnico da avaliação), compensará o retardo verificado, eis porque finalizado esse atendimento mais célere não poderá o Perito aguardar o prazo faltante para completar os vinte minutos, usualmente utilizados no agendamento, ou mesmo os trinta minutos mencionados no movimento em testilha, para somente então convocar o segurado a ser imediatamente atendido”. Reiteramos a orientação para que as Gerências-Executivas encaminhem à Corregedoria os casos que, em tese, caracterizem falta funcional, cabendo à unidade correicional avaliar se a situação é passível de apuração. CLIQUE AQUI para ler a decisão na íntegra. Instituto Nacional do Seguro Social |
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