terça-feira, 10 de novembro de 2009

Auxílo-doença é para incapacidade transitória

-Doutor, eu não voltei a ser como antes! Como posso voltar a trabalhar?

Sempre que o quadro clínico estabilizar, com recuperação plena, parcial ou com sequela, e o afastamento não mais significar benefício para recuperação adicional, o perito deve indeferir a continuidade do auxílio-doença. O parecer pode ser por retorno à mesma função (com ou sem Auxílio-acidente), reabilitação profissional ou aposentadoria.

Sobre incapacidade temporária, escreveu o prof Eugênio Calvo:
"Determinar o período de incapacidade transitória consistirá em estabelecer os dias compreendidos entre a data do fato lesivo e a data na qual se determina a sua alta ou estabilização definitiva. Sendo esta última a que pode colocar problemas na sua determinação: deve ser a data da alta? A data da cura? A data da estabilização?
Por definição é necessário estabelecer que a incapacidade transitória existirá enquanto o quadro lesional possa evoluir, forem possiveis atuações médicas para sua atenuação ou melhoria clínica, finalizando quando se tiver alcançado o máximo de recuperação ou não seja possível nenhuma atuação médica curativa, não as de finalidade paliativa, independentemente de se ter podido obter a recuperação anatômica e funcional ou não."

Calvo EL, Quantum doloris, in Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em direito civil, Vieira ND et Quintero JA, p 100, Biblioteca Seguros, 2008, Coimbra.

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