O que mudou na prática, depois dessa lei do NeTEp?
Existem doenças que ocorrem entre expostos e entre não expostos (a agentes nocivos).
Quando essas doenças se manifestam em expostos pode-se dizer que foram causadas pela exposição?
É essa a questão fundamental que o NeTEp alterou favoravelmente ao trabalhador e em desfavor das empresas.
Vejamos: Antes do NeTEp o perito não caracterizava o nexo porque existia possibilidade de a doença ter ocorrido como a qualquer cidadão não exposto. Após o NeTEp, o perito, da mesma forma e pela mesma lógica, não pode negar que haja nexo, já que a ferramenta epidemiológica afirmou que tem. Em outras palavras, antes ele não podia dizer que sim; agora ele não pode dizer que não e o nexo continua uma probabilidade.
Um exemplo hipotético pode ajudar: Admite-se que ruído excessivo seja causa de hipertensão arterial. 20 a 30% da população adulta, particularmente de raça negra, apresentam hipertensão arterial. As duas premissas são válidas. Pois bem, o perito atende um segurado metalúrgico, afro-descendente, hipertenso.
Não podia, pela metodologia anterior (que ainda se mantém) afirmar com segurança, que o ruído tenha sido a causa (ou concausa) da hipertensão arterial, portanto indeferia o nexo. Em situação de o nexo ter sido firmado pelo NeTEp, o perito não pode invalidar o que a ferramenta legitimada em lei estabeleceu porque não pode afirmar com segurança que o trabalho em ambiente ruidoso não tenha sido a causa (ou concausa) da hipertensão arterial.
A ferramenta epidemiológica representada pelo NeTEp, entretanto, não vincula o perito de forma absoluta e correlações irrazoáveis, tipo apendicite com extração de ardósia, esquizofrenia com atividade sindical e outras não devem ser ratificadas pelo perito médico.
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
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