O Código de Processo Civil (CPC) não se refere ao assistente técnico como perito, distinguindo-os claramente. O Código de Ética Médica, em seu Art.120 (93 do novo CEM, que passa a incluir o médico do trabalho), não distingue quando veda que o médico assistente seja perito de paciente próprio, situação que, a meu ver, não configuraria conflito de interesses para o médico assistente contratado pelo paciente para assistí-lo em juízo. Entendo que a vedação se aplique apenas ao Perito Oficial, ao perito médico legal; não ao assistente técnico. Concordam?
CPC: "Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças."
CEM atual: "Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho"
Novo CEM (Resol CFM 1.931/2009): "Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".
PS.: Opiniões pessoais do autor.
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