Esta, efetivamente, é a função da Previdência Social Brasileira. Para certificar-se de que o que afirmo é correto, basta se perguntar o que aconteceria para a sociedade se o INSS deixasse de existir de um momento para o outro? Sei que a tentação para ironizar é grande, mas prossigamos. Se o INSS/Prev Social acabassem, as pessoas deixariam de ser amparadas na velhice na doença, na maternidade etc. Essa resposta assegura que a função social do INSS/Prev Social seja mesmo o que está no Art 1º. da Lei 8.213/91.
É interessante notar que os Regimentos Internos do INSS, entretanto, distorcem a finalidade segundo a categoria funcional mais influente no momento de sua redação. Querem ver?
O Diário Oficial de ontem, 10.11.09 publicou o novo regimento interno do INSS. PORTARIA Nº 296, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009, mantendo redação do anterior que revoga.
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
Já nos idos de 2001, o Regimento Interno dizia:
PORTARIA Nº 3.464, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília-DF, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília-DF, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
É claro que o INSS faz mais do que reconhecer direitos, faz normatizações, gestão e pagamento de benefícios, administração patrimonial, auditoria, ouvidoria, corregedoria, recuperação de créditos, perícia médica, reabilitação profissional, promoção da saúde do trabalhador etc etc. Nenhuma dessas atividades é, entretanto, a finalidade institucional: esta já está muito clara na Lei desde 1991.
Êta órgão político, esse INSS!
Êta órgão político, esse INSS!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentário livre. Os comentaristas devem se identificar e se responsabilizar pelos conteúdos postados.